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Art. 2 - O salão de festas funcionará em regime de aluguel, cuja taxa será de:

 

2.1 - Salão Central / Churrasqueira – 15% do salário mínimo;

 

2.2 - Salão dos blocos – 10% do salário mínimo:

 

Art. 3 - O valor arrecadado será revertido para o Fundo de Recuperação/Manutenção do salão de festas. O Síndico ajuizará do caráter e interesse condominial de reuniões ou eventos, dispensando-os das taxas de utilização.

 

Art. 4 - O salão de festas só poderá ser alugado a condômino morador ou inquilino, não sendo permitida a permanência dos convidados fora do mesmo.

 

Art. 5 - No ato da reserva, o condômino assinará uma declaração de responsabilidade por quaisquer danos causados ao salão em si ou seus ornamentos e o aluguel será cobrado junto com a cota condominial, em seu próximo vencimento. No ato do recebimento das chaves do salão, torna-se o condômino seu responsável, devendo no dia seguinte ao da festa, até às 10hs da manhã, entregar as chaves ao zelador, mediante vistoria do salão.

 

5.1 - As chaves dos salões estarão disponíveis no dia da reserva somente à partir das 09hs.

 

Art. 6 - Acompanhará cada declaração de reserva supra mencionada, a relação de bens móveis integrantes do salão de festas, inclusive os de cozinha e copa.

 

§ ÚNICO: A referida lista será necessariamente conferida pelo interessado no momento em que lhe forem entregues as chaves do salão de festas.

 

Art. 7 - Da declaração de reserva deve constar a obrigação do interessado de indenizar o condomínio de todo e qualquer dano causado, não só ao salão de festas, mas também aos móveis que o guarnecem, inclusive os de copa e cozinha.

 

Art. 8 - A não devolução das chaves dentro do prazo previsto no Artigo 4 deste capítulo implicará no débito ao detentor da chave, de taxa adicional de reserva por dia excedente, e multa.

 

Art. 9 - O salão de festas poderá ser utilizado das 09 às 23hs, com o uso de aparelhos sonoros até às 22hs e depois sem qualquer barulho que possa perturbar o sossego dos moradores.

 

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