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Art. 1 - Os condôminos que desejarem promover festividades, deverão reservar o salão com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, para evitar conflitos de horário e datas com outros condôminos, salvo se houver disponibilidade. Durante as 24 horas do 1º dia de disponibilidade de reserva do salão, se mais de um condômino desejar o mesmo salão, será realizado sorteio. Após esse 1º dia, caso o salão desejado esteja livre, poderá ser solicitado até um dia de antecedência para realizar sua festa.

 

Art. 2 - O salão de festas poderá ser alugado para festividades em datas magnas (Natal, Reveillon, Carnaval, Páscoa, etc.). Havendo mais de um interessado para a mesma data será realizado sorteio entre os condôminos, com data a ser definida pelo Corpo Diretivo. As reservas para estes eventos deverão ser feitas com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

Art. 3 - Quando da realização de festividades, o condômino responsável deverá zelar para que seus convidados mantenham conduta coerente e respeitosa, de maneira a não ferir a tranquilidade, sossego e liberdade dos demais condôminos. Ao condômino infrator será aplicada multa de 01 cota condominial, sem aplicação de advertência.

 

§ ÚNICO: O Síndico e/ou seus prepostos deverão tomar as medidas cabíveis, para fiel cumprimento do exposto no artigo, sem prejuízo de suas funções ou possibilidade de contestação imediata ou futura por parte do condômino responsável.

 

Art. 4 - Não poderão alugar o salão de festas, condôminos que estejam em atraso com suas obrigações condominiais. No ato de inclusão da reserva na agenda do salão, o zelador deverá informar-se junto ao Síndico se existe algum impedimento neste sentido.

 

Art. 5 - É terminantemente proibido ao usuário do salão de festas, utilizar-se de quaisquer empregados do Condomínio para trabalhos de interesses particulares.

 

Art. 6 - O condômino que por ocasião da realização de uma festa, infringir uma ou mais das normas aqui relatadas, permitir abuso de qualquer ordem por parte de seus convidados, desrespeitando a autoridade ou instruções do Síndico e seus prepostos, ou de alguma forma vier a causar incômodo ou mal estar para os demais condôminos, ficará sujeito às multas convencionais e a efeitos suspensivos no que tange ao aluguel do salão de festas. Tais deliberações ficarão a critério dos órgãos condominiais.

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