top of page

Anterior - Página 8/20 - Próximo

 

Art. 6 - FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO dos carros nas vagas e demais dependências ou áreas do Condomínio.

 

Art. 7 - É proibido o uso da buzina no interior da garagem e dentro das áreas do Condomínio.

 

Art. 8 - As vagas de garagem destinam-se EXCLUSIVAMENTE ao estacionamento de automóveis de passageiros, peruas, motos com ou sem carreta ou utilitários, desde que não excedam os limites de tamanho de cada box, de propriedade dos condôminos ou seus inquilinos, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.

 

Art. 9 - A manobra dos veículos dentro da garagem deve ser feita com o maior cuidado possível, sem exceder aos 10 Km/h com os faróis acesos.

 

Art. 10 - Cada vaga de garagem dará direito ao estacionamento de um veículo. Portanto, É TERMINANTEMENTE PROIBIDO estacionar número maior de veículos do que a quantidade de vagas possuídas e/ou locadas.

 

Art. 11 - O Condomínio não se responsabiliza por furtos ou danos nos veículos deixados nas áreas da garagem.

 

Art. 12 - A entrada e saída na área da garagem, de veículos pertencentes ou não a condôminos, para carga e descarga de móveis e outros materiais, deverá sempre ser acompanhada pelo Zelador. Excetuam-se os casos em que o condômino ou morador estiver acompanhando o veículo. O veículo não deverá exceder o limite de tamanho de cada box.

 

Art. 13 - É proibida a permanência de crianças desacompanhadas dos pais ou responsáveis na área da garagem.

 

§ ÚNICO: É proibida a utilização da garagem para brincadeiras como andar de bicicleta, patins, skate, jogar bola ou similares.

 

Páginas - 1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  13  14  15  16  17  18  19  20  - Próxima

bottom of page