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CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO PLAYGROUND
Art. 1 - O playground tem o fim específico de permitir a realização de jogos e brincadeiras infantis, destinando-se portanto às crianças até os 10 anos de idade. Poderá ser frequentado diariamente das 08h00 às 22h00.
Art. 2 - Fica vedado o uso do jogo de bola ou qualquer outro jogo organizado em áreas comuns do edifício e no playground.
Art. 3 - Os danos causados, por uso indevido, em brinquedos do playground serão levados a débito do apartamento responsável pelos causadores.
Art. 4 - Não será permitido barulho a ponto de perturbar a tranquilidade dos moradores a qualquer hora do dia ou da noite, principalmente nos horários descritos no Art. 6.6 do Capítulo II.
Art. 5 - O Condomínio não se responsabilizará por acidentes ocorridos às crianças no uso do playground, sendo que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
CAPÍTULO VII – DA POSSE DE ANIMAIS NO CONDOMÍNIO
Art. 1 - É permitido possuir e manter nas unidades autônomas do edifício, somente animais domésticos e de pequeno porte.
§ ÚNICO: A livre permanência de animais domésticos e de pequeno porte restringe-se à área das unidades, desde que não prejudique a tranquilidade, higiene, sossego e segurança dos moradores.