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§ 3º: Sem prejuízo das multas previstas neste Regulamento, considerando a desobediência às normas e à gravidade das infrações, o Conselho Administrativo poderá impor ao condômino infrator a suspensão de utilização dos salões de festas e churrasqueiras por período não superior a 14 (quatorze) meses, ficando ao critério do Conselho Administrativo a delimitação do prazo de suspensão.

 

Art. 5 - Isenção de responsabilidade do Condomínio – O condomínio por si ou seus prepostos, não assume responsabilidade:

 

5.1 - Por acidente ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra de instalação ou de objetos que, em quaisquer condições e ocasiões sofram os condôminos e demais moradores ou estranhos, dentro dos edifícios, casas, áreas comuns, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados do condomínio;

 

5.2 - Por furtos ou roubos de que sejam vítimas dentro do Condomínio, os condôminos ou demais moradores ou estranhos, em quaisquer circunstâncias e ocasiões;

 

5.3 - Pela interrupção eventual que se verifique no Condomínio, em qualquer ocasião, do serviço de fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefone, seja qual for a causa;

 

5.4 - Pelas crianças que utilizam os elevadores de carga e sociais desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;

 

5.5 -  Pelas crianças que permanecem sozinhas nas dependências da piscina do condomínio sem a presença dos pais ou responsáveis;

 

§ ÚNICO: Excetuam-se os casos em que houver negligência por parte dos Órgãos Condominiais.

 

Art. 6 - Correspondências: Deverão ser retiradas na portaria pelo morador.

 

CAPÍTULO II – NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

 

Art. 1 - Os apartamentos e as casas destinam-se EXCLUSIVAMENTE À MORADIA, sendo vedado seu uso para qualquer outra finalidade.

 

Art. 2 - As partes de uso comum, como corredores, escadarias, jardins, quadra esportiva, passeios, depósitos, garagens, centro de medição, etc., destinam-se às finalidades que lhes são específicas, de acordo com a Convenção e Especificação do Condomínio, sendo vedado seu uso para outra finalidade.

 

Art. 3 - Funcionamento da portaria – Os porteiros somente permitirão acesso e abrirão as portas a visitantes e outros, uma vez que identificados e autorizados pelo Condômino.

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