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Art. 1 - Se, após utilização do salão de festas, for constatado algum dano ao mesmo, o condômino que dele se utilizou será notificado a repará-los ou restituir o condomínio das despesas incorridas para recuperá-lo, no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 2 - As chaves do salão de festas ficarão guardadas na sala da administração do condomínio, sob responsabilidade do Síndico e Zelador.

 

Art. 3 - Quando da locação do salão de festas para a realização de eventos, o condômino deverá fornecer ao zelador uma lista com nome de seus convidados, visando facilitar o acesso ao prédio e a segurança do condomínio.

 

Art. 4 - Fica terminantemente proibido o acesso à área das quadras esportivas, piscina, salas de jogos e demais áreas do condomínio aos convidados da festa. Será permitido o uso do playground pelas crianças.

 

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA CHURRASQUEIRA

 

Art. 1 - A churrasqueira se destina a realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio condomínio. Por outro lado, caberá também à zeladoria, a limpeza e a vistoria antes e após o uso.

 

Art. 2 - A churrasqueira poderá ser usada pelo condômino morador, inquilino e convidados.

 

§ 1º - As reservas para o uso da churrasqueira deverão ser agendadas com 60 (sessenta) dias de antecedência para evitar conflitos com outros condôminos, salvo se houver disponibilidade. Durante as 24 horas do 1º dia de disponibilidade de reserva do salão, se mais de um condômino desejar o mesmo salão, será realizado sorteio. Após esse 1º dia, caso o salão desejado esteja livre, poderá ser solicitado até um dia de antecedência para realizar sua festa. Os eventuais cancelamentos deverão ser comunicados com 20 (vinte) dias de antecedência. Deverão ter prioridade os condôminos que não se utilizaram anteriormente da churrasqueira.

 

§ 2º - O morador interessado em utilizar a churrasqueira deverá entrar em contato com o Zelador, a fim de fazer a reserva para o dia pretendido e assinar o competente Termo de Responsabilidade.

 

Art. 3 - No ato da reserva, o condômino assinará uma declaração, na qual estará se responsabilizando, integralmente, por quaisquer danos causados à churrasqueira ou seus utensílios. No ato do recebimento da churrasqueira, torna-se o condômino o seu responsável.

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