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Art. 14 - Em caso de extravio do selo e/ou cartão de identificação, o condômino deverá informar ao zelador, que providenciará ao substituição do mesmo, sujeito à taxa de reposição.

 

Art. 15 - Na rampa de acesso à garagem, a entrada terá preferência sobre a saída de veículos.

 

Art. 16 - As decisões aos casos omissos caberão ao Síndico, Subsíndico e Conselho Consultivo, mediante aplicação do disposto na Lei 4.591 de 16/12/64 e legislação subsequente.

 

Art. 17 - A portaria não está autorizada a abrir o portão aos condôminos que não estiverem portando o crachá ou selo de identificação para acesso a garagem.

 

§ÚNICO: Os condôminos que desejarem entrar com seu veículo e não portarem crachá ou selo de identificação deverão identificar-se na portaria. Somente após a identificação o condômino terá o acesso de seu veículo liberado pela portaria. Este procedimento deverá ser feito sem que o veículo fique parado em frente ao portão de entrada da garagem, e impedindo o acesso dos demais veículos de moradores.

 

Art. 18 - O Zelador está autorizado a estacionar o seu veículo no condomínio, desde que a vaga onde estacionar não esteja sendo utilizada. Caso não haja vaga disponível, o mesmo deverá estacionar seu veículo fora das dependências do condomínio.

 

Art. 19 - O condômino que violar as disposições contidas neste capítulo ficará sujeito às multas convencionadas.

 

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DO SALÃO DE FESTAS

 

Art. 1 - O salão de festas se destina à realização de festividades de cunho familiar, bem como reuniões ou eventos de caráter e interesse particular ou do próprio Condomínio, sendo responsabilidade dos órgãos condominiais a sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que o mesmo possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destina. Por outro lado, caberá também à zeladoria, a limpeza, vistoria antes e após as festas e a elaboração de agenda das festas.

 

§ ÚNICO: É proibida a exploração comercial do salão de festas.

 

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