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Art. 1 -Os animais só poderão circular em áreas comuns do Condomínio com a finalidade de entrada e saída desde que no colo de seu(ua) dono(a), sendo necessário o uso de coleira e focinheira. Em relação aos edifícios, utilizando o elevador a prioridade será do morador sem animal.

 

1.1 - Nas áreas de lazer, sociais, destinadas a descanso ou prática de esportes, bem como salões de festas, halls e demais áreas comuns, é terminantemente proibida a permanência de animais, com ou sem acompanhamento de pessoa.

 

1.2 - A circulação de que trata o artigo refere-se à simples entrada do morador com seu animal no Condomínio ou à sua saída, não podendo, em hipótese nenhuma, circular pelas áreas comuns do edifício para passeio, lazer, brincadeira, etc.

 

Art. 2 - O acesso ao Condomínio de pessoa acompanhada de animal, deverá ser somente para acesso à sua unidade, e com o animal no colo. A saída de morador das unidades com animal deverá somente para acesso à rua ou outra unidade autônoma, devendo ser efetuada da mesma forma, atentando-se para o exposto nos artigos anteriores.

 

Art. 3 - Será permitido o passeio com animais de estimação nas dependências do Condomínio diariamente, somente das 17hs às 10hs, desde que observando todos os artigos deste capítulo.

 

Art. 4 - É expressamente proibido o uso de qualquer área comum do Condomínio para o animal fazer suas necessidades fisiológicas.

 

Art. 5 - O Condomínio poderá, a qualquer tempo, exigir do proprietário do animal, a comprovação de que o mesmo possui todos os atestados de vacinação exigíveis.

 

Art. 6 - A inobservância a qualquer dos artigos deste capítulo, sujeitará o infrator às penalidades previstas.

 

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES SOBRE O USO DA QUADRA ESPORTIVA

 

Art. 1 - O proprietário que alugar sua unidade, perderá o direito ao uso da Quadra Poliesportiva.

 

Art. 2 - A quadra poliesportiva é de uso exclusivo dos condôminos moradores e inquilinos.

 

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